Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da Resolução 10/17 CEPE/UFPR.
No curso de Administração, há uma comissão de revalidação especialmente designada para essa finalidade pelo colegiado.
RESOLUÇÃO N° 10/17 – CEPE
Estabelece normas para revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior no âmbito da Universidade Federal do Paraná.
Art. 11 Os procedimentos do processo de revalidação estarão, em primeira instância, a cargo de uma comissão de revalidação especialmente designada para essa finalidade pelo colegiado do curso de graduação indicado pelo interessado.
Parágrafo único. A comissão de revalidação será constituída por, no mínimo, três professores da própria UFPR ou, se isso for imprescindível, de outras instituições de ensino e pesquisa que tenham a qualificação compatível com a área de conhecimento.
Para mais informações a respeito do processo de revalidação de diplomas, acesse:
Etapas de Revalidação de Diplomas na UFPR
Plataforma Carolina Bori (MEC)