Departamento de Ciências Contábeis

Adiantamento / aproveitamento de conhecimento

                                                     Adiantamento de Conhecimento (passo a passo no siga) 92/13 – CEPE

Art. 13 Entende-se por adiantamento de conhecimento a atribuição de nota em disciplina da UFPR em que o aluno comprove domínio de conhecimento de conteúdo através da aprovação em exame, com nota igual ou superior a 50 (cinquenta).
Art. 14 Os exames de adiantamento de conhecimento deverão ocorrer por solicitação fundamentada do aluno ao colegiado de curso.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de documentos comprobatórios ou constituir-se de uma solicitação circunstanciada que indique o domínio de conhecimento de conteúdo.
§ 2º A análise pelo colegiado da solicitação circunstanciada deverá considerar, isolada ou conjuntamente:
I- O fato de o aluno ter extraordinário aproveitamento nos estudos ou altas habilidades ou superdotação;
II- As competências profissionais anteriormente desenvolvidas ou adquiridas no trabalho;
III- Os conhecimentos adquiridos em outros cursos;
IV- As atividades acadêmicas, artísticas ou culturais desenvolvidas anteriormente e que tem relação com os objetivos da disciplina e com o perfil profissional do egresso conforme o
Projeto Pedagógico do Curso.
V- O fato de ter cursado uma disciplina similar em outro registro acadêmico, curso ou instituição.
Art. 15 O colegiado poderá decidir fazer exames de adiantamento de conhecimento para o
enquadramento dos alunos, desde que esteja previsto no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. Nos casos da aplicação do exame de adiantamento de conhecimento para o enquadramento no semestre/ano do curso somente serão cadastradas as aprovações.
Art. 16 Não será permitido o adiantamento de conhecimento a aluno regularmente matriculado na disciplina no mesmo período, exceto nos cursos que aplicam o exame de adiantamento de
conhecimento para o enquadramento no semestre/ano de alunos ingressantes na UFPR.
Art. 17 Os prazos para a solicitação, encaminhamento pela Coordenação de Curso e de realização dos exames de adiantamento de conhecimento serão definidos no calendário acadêmico.
Art. 18 Não se aplica o exame de adiantamento de conhecimento às disciplinas de Estágio, Monografia, Trabalho de Conclusão de Curso, Projeto e, excepcionalmente, outras disciplinas
estabelecidas pelo colegiado de curso e constantes no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. É vedada a proibição de todas as disciplinas que compõem a grade de disciplinas obrigatórias.
Art. 19 A aprovação em determinada disciplina, mediante adiantamento de conhecimento, não isenta o aluno de cursar o(s) respectivo(s) pré-requisito(s) ou de submeter-se a exames de
adiantamento de conhecimento no(s) mesmo(s).

 

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